Consignação de 0,5% do IRS: Não sai do seu bolso e ajuda a ajudar
Agora já pode ajudar a nossa instituição, com este simples gesto, estará a doar 0,5% do imposto que já pagou.
Não afecta o reembolso do IRS que possa ter a haver, pelo que não terá qualquer custo para si. O valor apurado será entregue pelo Estado à AIM – Lar de S. Martinho.
Como?
Basta na declaração de IRS, preencher o Modelo 3 do IRS, Quadro 11, campo 1101, assinalar que a instituição por si escolhida é uma Instituição Particular se Solidariedade Social e indicar o NIPC da AIM - Lar S. Martinho – 501 049 509.
Deve seleccionar somente o quadradinho do IRS, para doar 0,5% do seu IRS (isso sai do bolso do Estado e não do seu). Se seleccionar também o quadradinho do IVA estará também a doar TODO o valor da exigência de fatura (15% do IVA) que amealhou durante o ano.
Declarações em Papel
Declarações Electrónicas
Recebo menos na minha devolução do IRS?
NÃO. Não tem qualquer custo ou prejuízo para si, caso seleccione somente o quadradinho relativo ao IRS. O valor de 0.5% é retirado ao valor total que o Estado recebe.
O que significa consignar 0.5% do IRS a favor da AIM - Lar S. Martinho?
Significa que pode decidir o destino de 0.5% do seu IRS para melhorar a qualidade de vida de todos os nossos utentes.
Qual é o Nº de contribuinte (NIPC) da AIM - Lar S. Martinho?
É o 501 049 509.
O que tem a ganhar ao destinar 0.5% do IRS à AIM - Lar S. Martinho?
Por um lado, pode decidir o destino de parte dos seus impostos e por outro lado está a permitir que a AIM - Lar S. Martinho prossiga com os seus projetos.
Legislação
A Lei n.º 16/2001 de 22 de Junho refere no n.º 4 do artigo 32.º o seguinte: “Uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência, a uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País, que indicará na declaração de rendimentos, desde que essa igreja ou comunidade religiosa tenha requerido o benefício fiscal.” O n.º 6 do mesmo artigo acrescenta que: “O contribuinte que não use a faculdade prevista no n.º 4 pode fazer uma consignação fiscal equivalente a favor de uma pessoa colectiva de utilidade pública de fins de beneficência ou de assistência ou humanitários ou de uma instituição particular de solidariedade social, que indicará na sua declaração de rendimentos.”